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Tudo sobre contrato com fornecedores de casamento | Casar.com

Tudo sobre contrato com fornecedores de casamento | Casar.com

A fase dos preparativos do casamento não é tarefa fácil, mas, ao mesmo tempo, é muito especial. Apesar de toda correria e ansiedade, esse momento deve ser vivido intensamente. Nessa fase também é essencial prestar atenção aos detalhes, para que tudo aconteça conforme sonhado e planejado. Por essa razão, hoje vamos falar sobre um detalhe que faz toda a diferença: contrato com fornecedores de casamento.

Organizar tantos detalhes é desafiador e, às vezes, algo importante pode passar despercebido. Por isso, convidamos o casal de assessores, Suzana Freire e Daniel, da Suzana Freire Eventos, que são advogados, para dividir com a gente tudo sobre contratos com fornecedores de casamento – informações que podem ajudar muito os casais na jornada dos preparativos. Afinal, com diversos fornecedores envolvidos é fundamental documentar o que foi combinado com cada um deles.

Suzana Freire e Daniel, casal de assessores da Suzana Freire Eventos | Foto: Instagram @suzanafreireeventos

Suzana e Daniel participaram da live “Como organizar meu casamento em diferentes formatos?” que aconteceu em maio, durante o  Evento Casar.com em casa. Nela, o casal também falou sobre as questões jurídicas que envolvem o casamento, um conteúdo de grande relevância para os casais e fornecedores. Confira o texto até o final para saber tudo sobre esse assunto. ?

A importância do contrato com fornecedores de casamento

Toda vez que um casal de noivos precisa contratar um produto ou serviço, eles participam dessa tratativa formalizando num instrumento particular (contrato) todos os direitos e obrigações de ambas as partes. O contrato é o melhor amigo das partes, é ele quem vai evitar frustrações e garantir o equilíbrio da relação. 

Suzana Freire disse que 99% das questões jurídicas estabelecidas entre noivos e fornecedores estão formalizadas nos contratos. Portanto, é fundamental que todos tenham familiaridade com o documento, que entendam todas as cláusulas, e que sintam segurança e transparência nele. 

Assinatura do contrato com fornecedores de casamento
Foto: Cytonn Photography | Unsplash

Mas, precisamos desmitificar o contrato. Não é preciso ter medo do documento, afinal, o contrato com fornecedores de casamento se traduz apenas no que as partes combinaram. É o simples acordo entre contratante e contratado. O ideal é evitar o vocabulário cheio de “juridiquês” (termos jurídicos extremamente técnicos), pois dificulta a compreensão das cláusulas gerando interpretação ambígua e sujeita a erros na execução. O conteúdo do contrato deve ser objetivo, claro e igualitário, mantendo o equilíbrio das obrigações entre as partes. 

5 itens essenciais para o contrato com fornecedores de casamento

Mais do que objetivo e claro, o contrato com fornecedores de casamento deve ser completo. Tudo que os assessores consideram importante para boa execução do evento deve ser alinhado com os fornecedores durante o planejamento e organização do casamento e constar nos contratos.  

Suzana ensinou que, para que o contrato cumpra sua função, sendo completo e efetivo, é preciso que ele siga uma estrutura mínima dividida em 5 pontos:

1 – DAS PARTES

É preciso identificar quem é o contratante e quem é o contratado, com o máximo de informações possíveis, de forma a qualificar essas pessoas e empresas. 

Contratante (noivo): nome completo, RG, CPF, e endereço completo.

Contratado (fornecedor): nome fantasia, razão social, CNPJ, endereço completo + qualificação da pessoa que naquele ato representa a empresa.

2 – DO OBJETO

Nesse tópico é preciso mencionar o produto ou serviço que está sendo contratado (ex: contrato de foto) e os dados do evento (ex: casamento, nomes dos noivos, cidade, local, horário de início e término).

3 – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

É importante destrinchar como será feita a prestação de serviço (ex foto: número de fotógrafos, captação de cenas de making of, cerimônia, festa, número de horas, prazos para entregas de foto, álbum, etc). Além disso, deve constar detalhadamente também as obrigações do casal como, por exemplo, efetuar o pagamento (valor, forma de pagamento, número de parcelas e prazos).

4 – DAS CLÁUSULAS CONDICIONAIS

São as famosas variantes “e se isso”, “e se aquilo”.

Por exemplo, a extensão do número de horas da prestação de serviços. Se o casal quiser contratar horas extras de algum serviço é preciso que, desde já, conste em contrato o valor e o prazo de pagamento delas para evitar abusos e frustrações. Da mesma forma é importante constar a variável de uma obrigação do casal, como multa contratual se deixar de efetuar o pagamento. 

5 – DA RESCISÃO CONTRATUAL

São regras que ditam o fim da relação contratual antes do evento, caso alguma das partes desistir da contratação. Nesses casos o reembolso e multas são geralmente previstos conforme dois parâmetros:

A) o tempo que falta para o evento (quanto mais perto da festa, menor é o reembolso e maior é a multa);

B) o trabalho já realizado pela empresa (quanto mais atos a empresa já tenha realizado, menor é o reembolso).

Muitas empresas trabalham antes do dia da festa como, por exemplo, a assessoria com planejamento, organização e reuniões.

Como ficam os contratos com fornecedores de casamento na pandemia?

Esse tema de rescisão contratual ficou em alta nos últimos meses. Com o surgimento da pandemia causada pelo Covid-19, a recomendação da OMS foi de evitar aglomerações para reduzir a taxa de transmissão em massa, evitando o colapso do sistema de saúde. Assim, as festas de aniversários e casamentos não puderam ser realizadas nas datas inicialmente previstas. 

Foto: Jen Theodore | Unsplash

Suzana e Daniel lembram que de imediato surgiu a dúvida se os eventos deveriam ser cancelados ou adiados. Muitos fornecedores e casais correram para checar as cláusulas contratuais, em especial as cláusulas de rescisão, e se certificarem o quanto estavam protegidos nas relações pactuadas para os eventos que tiveram que ser suspensos. 

Como se trata de uma situação passageira, Suzana Freire reforça que as festas vão voltar a acontecer.

Os noivos vão continuar a celebrar o amor entre amigos e familiares, pois esse é o modo como o ser humano se relaciona socialmente. Celebrar e se reunir é um comportamento intrínseco das pessoas. É celebrando datas especiais que se constrói histórias de famílias. Nascer, celebrar o primeiro ano de vida, concluir etapas escolares, debutar, se formar, casar são ciclos que nos renovam e nos tornam únicos. Destacar esses momentos é especial demais para ser um hábito cancelado”. 

Daniel ressalta que a necessidade de adiar trata-se de uma questão de responsabilidade social, tanto das empresas envolvidas, quanto dos casais que não querem expor pessoas queridas a qualquer risco. E a melhor forma de adiar eventos é através de um acordo entre as partes. Mas isso não significa elaborar um novo contrato. Aquele primeiro contrato fechado para data inicial continua válido. O que é preciso fazer é um adendo contratual, que nada mais é do que uma extensão do contrato (um puxadinho do contrato inicial). 

Adendo contratual para casamento

Suzana Freire ensina que é primordial fazer esse adendo contratual (ou aditivo de contrato) de forma escrita para garantir segurança e transparência. Nesse documento é preciso mencionar o contrato anterior, validando as cláusulas lá previstas, além de formalizar as alterações que as partes queiram acordar como, por exemplo, a nova data, o novo número de convidados e possível alteração de valor do contrato.

Reduzindo uma festa de 500 convidados para 100, as partes podem acordar, por exemplo, em não fazer nenhum reembolso de valor, mas, em contrapartida, fazer um upgrade do serviço contratado (ex: mudando serviço franco americano para empratado). 

Foto: John Schnobrich | Unsplash

Juridicamente, o casal de assessores destaca a Medida Provisória 948 de 08/04/2020 que regulamenta as relações contratuais que estão impossibilitadas de serem cumpridas devido à pandemia, como a prestação de serviços dos fornecedores de eventos.

O documento (MP.948) propõe, em ordem de preferência, 4 opções para as partes: 

1 – REMARCAÇÃO DO EVENTO

A remarcação de nova data pode ser feita dentro de 12 meses, a partir do fim do estado de calamidade decretado até 31/12/2020, ou seja, a remarcação do evento pode acontecer dentro do ano de 2021. Essa é a melhor opção para ambas as partes, pois o sonho dos noivos é realizado e o fornecedor volta à ativa. 

2 – CRÉDITO

Caso não seja possível a remarcação do evento, o casal ficaria com um crédito no fornecedor, que poderá usufruir do produto/serviço dentro de 12 meses, a partir do fim do estado de calamidade decretado até 31/12/2020, ou seja, poderão usar o crédito dentro do ano de 2021. 

3 – OUTRO ACORDO

Caso as partes não tenham conseguido nem remarcar o evento, nem concordarem com a opção do crédito, poderão livremente ajustar novo acordo conforme desejarem. 

4 – REEMBOLSO

Essa é a última opção, pois é a menos vantajosa para ambas as partes. Afinal, os fornecedores têm o direito de efetuar esse pagamento em 12 parcelas e apenas a partir de 2021, pois a MP 948, regula o reembolso a partir do fim do estado de calamidade decretado até 31/12/2020.

Adiar a festa de casamento é melhor que cancelar

Suzana e Daniel reforçam que remarcar o evento é o melhor cenário. Todos querem voltar a festejar quanto antes. Os casais querem realizar seus sonhos, e os fornecedores querem ativar economicamente seus negócios. Assim como realizar a festa de casamento reflete na história de vida do casal, realizar festas reflete na história das empresas. E por trás das empresas existem pessoas. Portanto, estão todos ansiosos pela volta. 

Suzana Freire reforça que enquanto os eventos estão suspensos, é preciso ter em mente que estamos vivendo um momento atípico, e que, apesar de delicado, é passageiro. Diante desse cenário, espera-se de todos uma postura solidária. É fundamental agir com bom senso, boa-fé e flexibilização. 

Fornecedores de casamento estão ansiosos para voltar a realizar sonhos

Outra questão jurídica levantada pelos assessores Suzana e Daniel é que há forte tendência internacional e nacional de que as decisões judiciais sobre conflitos surgidos devido à pandemia do Covid-19 sejam resolvidos a favor de quem teve uma postura em busca dos acordos. Dessa forma, os assessores ressaltaram a importância da empatia e do comportamento em prol da solidariedade contratual.  

Foto: Di Vietro Photography & Film

Emocionante concluir essa matéria destacando o depoimento final do Daniel, contando o quão aberto está o mercado de eventos de todo o Brasil. Não apenas os fornecedores da cidade de São Paulo, mas também do interior e demais estados onde os assessores atuam. “Todos estão se esforçando para remarcar as festas, com imensa predisposição a fazer dar certo. Voltar a realizar o sonho dos noivos é o objetivo de todos que trabalham nesse mercado. Por isso, voltamos a dizer com o coração cheio de amor e os olhos marejados: 

Todos os nossos dias, pelo dia deles”. ?


Ingrid Garcia Ambrósio Analista de Marca do Casar.com